Qual é a finalidade do inventário?
O inventário identifica patrimônio, obrigações e interessados para organizar a sucessão. Meação e herança são conceitos distintos. A escolha da via judicial ou extrajudicial depende dos requisitos aplicáveis, inclusive regras de proteção de menores e incapazes.
Sucessão é um tema próprio, conectado à família
Inventário e sucessões integram um campo jurídico próprio, relacionado aos vínculos familiares e ao patrimônio. A posição de cônjuge, companheiro e descendentes exige avaliação do regime de bens, da composição familiar e das regras sucessórias. Meação e herança são conceitos diferentes.
Patrimônio, dívidas e herdeiros
O levantamento considera bens, direitos, obrigações e documentos. Certidões, registros e informações sobre testamento são relevantes. Nem todo bem segue a mesma forma de transmissão. Questões de filiação ou união estável podem influenciar a identificação de interessados e demandar providências específicas.
Via judicial e extrajudicial
A escolha depende dos requisitos legais e das normas atuais do CNJ. A existência de menores ou de testamento não deve ser descrita como impedimento absoluto à via extrajudicial sem verificar as condições previstas na regulamentação. Concordância, proteção de incapazes e eventuais controles judiciais ou do Ministério Público exigem análise individual.
Organização e prazos
O procedimento envolve levantamento documental, avaliação das regras sucessórias, tributos e formalização da partilha. Prazos processuais e tributários merecem atenção conforme a situação e a legislação aplicável. Uma orientação inicial ajuda a identificar pendências e evitar decisões baseadas em suposições sobre quem herda ou quanto recebe.
Proteção de menores na via extrajudicial
A Resolução 35/2007 consolidada admite hipóteses condicionadas de inventário com menores ou incapazes. Entre os requisitos normativos estão proteção dos quinhões e manifestação favorável do Ministério Público, observadas as condições do ato. Havendo testamento, também existem requisitos específicos. A existência da possibilidade não elimina a análise das condições nem autoriza afirmar que qualquer inventário pode seguir em cartório.
Base jurídica: Resolução CNJ 35/2007 consolidada, arts. 12-A e 12-B.
Dúvidas para aprofundar
Meação e herança são a mesma coisa?
Não. Meação decorre do regime patrimonial e identifica a parcela própria do sobrevivente; herança envolve a transmissão do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Antes de calcular quinhões, é preciso identificar o acervo, obrigações, regime, herdeiros e eventual testamento.
Base jurídica: Código Civil, arts. 1.658 e seguintes e 1.784 e seguintes.
Inventário com herdeiro menor pode ser extrajudicial?
A resolução do CNJ admite essa possibilidade sob condições: preservação de parte ideal em cada bem, manifestação favorável do Ministério Público e demais requisitos. Há restrições a atos de disposição de direitos do menor; impugnação pode levar à via judicial. A existência de menor não equivale nem a proibição absoluta nem a autorização irrestrita.
Base jurídica: Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A.
Entenda como a identificação dos vínculos se relaciona aos interessados.
É sempre obrigatório pagar ITCMD antes da escritura?
O art. 15 da Resolução CNJ 35/2007, alterado pela Resolução 695 de 26/08/2026, afastou a comprovação prévia do ITCMD como condição de lavratura de escritura de inventário e partilha. Isso não dispensa o imposto nem suas obrigações acessórias: apuração, prazos e eventuais benefícios seguem a legislação estadual ou distrital. A regra não deve ser generalizada para todos os tributos e atos.
Base jurídica: Resolução CNJ 35/2007, art. 15, redação de 2026.
Documentos: o que ajudam a esclarecer
- Certidão de óbito e documentos dos interessados
- Certidões familiares e informações sobre testamento
- Documentos de bens, direitos e dívidas
- Pacto ou contrato de união, quando pertinente
O levantamento depende do pedido e dos documentos já existentes. Use o guia para organizar informações sem expor dados íntimos.
Fontes para consulta
- Código Civil, Livro V: Direito das Sucessões
- Código de Processo Civil, arts. 610 a 673
- Resolução CNJ 35/2007, texto consolidado
- Resolução CNJ 35/2007 consolidada, arts. 12-A e 12-B
- Código Civil, arts. 1.658 e seguintes e 1.784 e seguintes
- Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A
- Resolução CNJ 35/2007, art. 15, redação de 2026
Atendimento
Documentos sobre os bens, as dívidas e os vínculos familiares orientam os próximos passos do inventário.
Conversar com o escritórioConteúdo institucional informativo. Atualização editorial: 30/09/2026. Autoria, fontes e critérios de revisão.
