Resposta objetiva
A investigação busca estabelecer juridicamente a paternidade quando o reconhecimento exige solução judicial. O exame de DNA pode ser relevante, mas a prova é analisada segundo a lei e o contexto. A recusa ao exame gera presunção a ser apreciada em conjunto com os demais elementos.
Base jurídica: Lei 8.560/1992, arts. 1º, 2º-A e 7º.
Reconhecimento voluntário e investigação
O reconhecimento voluntário possui formas previstas na Lei 8.560/1992 e no Código Civil. Quando não há solução voluntária ou existem questões controvertidas, a investigação judicial pode ser necessária. Registro já existente, idade e natureza do vínculo exigem análise. Não se deve usar o mesmo procedimento para toda hipótese de filiação.
A preparação documental
Certidão de nascimento, documentos das pessoas envolvidas e informações pertinentes ao vínculo são o ponto inicial. Elementos do período da relação podem ser relevantes, desde que obtidos licitamente. A orientação jurídica avalia a legitimidade, a representação de menores e os pedidos possíveis, evitando exposição desnecessária de fatos íntimos.
O exame genético e a recusa
O art. 2º-A da Lei 8.560/1992 admite meios legais e moralmente legítimos de prova. A recusa ao DNA gera presunção de paternidade que deve ser considerada com o contexto probatório. Não corresponde a uma certeza automática dissociada do processo. A produção e a avaliação da prova observam os requisitos e as decisões pertinentes.
Quando o possível pai faleceu ou não é localizado
A lei possui previsão específica de exame em parentes consanguíneos nessas situações, com preferência pelos de grau mais próximo. As condições concretas e os encargos do procedimento exigem orientação. A existência dessa possibilidade não significa que qualquer familiar possa ser compelido informalmente a fornecer material fora das regras aplicáveis.
Registro, alimentos e outras consequências
O vínculo pode repercutir no nome, no registro, no sustento e na sucessão. O art. 7º da Lei 8.560/1992 trata da fixação de alimentos na sentença de reconhecimento em favor de quem necessite. Outros pedidos e seus efeitos devem ser examinados no caso, sem prometer que todo reconhecimento gera um resultado patrimonial idêntico.
Filiação socioafetiva e biológica
No Tema 622, o STF enfrentou a coexistência dos vínculos socioafetivo e biológico. O precedente de repercussão geral não dispensa prova nem autoriza concluir que qualquer relação afetiva produz automaticamente multiparentalidade. O registro e os vínculos presentes precisam de análise específica. A página de filiação apresenta o contexto do precedente e a fonte oficial.
Perguntas relacionadas
A recusa ao DNA resolve a ação sozinha?
Não. A presunção legal é apreciada em conjunto com o contexto probatório.
A investigação é apenas patrimonial?
Não. A filiação também envolve identidade e direitos pessoais, além de efeitos familiares e patrimoniais.
Fontes para consulta
- Lei 8.560/1992, arts. 1º, 2º-A e 7º
- Código Civil, arts. 1.596 a 1.617
- STF, Tema 622 da repercussão geral
Atendimento
A orientação depende do vínculo discutido, do registro e das provas disponíveis.
Conversar com o escritórioConteúdo institucional informativo. Atualização editorial: 30/09/2026. Autoria, fontes e critérios de revisão.
